Artigo 206, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 206
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios, na Seção VI do Capítulo I do Título VI da Constituição da República, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único
- Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. (NR)