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Artigo 206, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 206

É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios, na Seção VI do Capítulo I do Título VI da Constituição da República, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único

- Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. (NR)