Artigo 205 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 205
O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária, pertencentes aos Municípios, até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação. STF - ADIN - 851-0/600, de 1993 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 234 (atual art. 237), bem como as expressões "e municipais" contidas no inciso I do art. 225 (atual art. 228) e, no tocante aos incisos III e V, suspender-lhes, também, a aplicação com relação aos municípios; e, indeferir, por igual votação, a suspensão da parte final do art. 202 (atual art. 205) e do parágrafo único do art. 203 (atual art. 206), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 01.04.93. Acórdão publicado no D.J. Seção I de 06.04.93, página 5.897 e 07.05.93, página 8.327. - Decisão Monocrática - Prejudicada. Despacho: O presente pedido não tem viabilidade, dado que a Emenda Constitucional Estadual 23, de 2001, conferiu nova redação aos artigos 202, 203, 225, I, III e V, e 234, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, aqui impugnado. na ADIN 709, relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o Supremo Tribunal Federal assentou que, "revogada a lei argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado". nas adins 221-DF, 539-DF e 737-DF, inter plures, o Supremo Tribunal reiterou o entendimento. Assim decidi, também, na ADIN 971-GO. do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada e determino o seu arquivamento. MIN. CARLOS VELLOSO - Relator DECISÃO DE 10.12.2001 - PUBLICADO NO DJ DE 04/02/2002, QUE CIRCULOU EM 06/02/2002.
Parágrafo único
- O não cumprimento do prazo máximo fixado neste artigo implica, além da responsabilidade funcional, a atualização monetária dos valores não repassados.