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Artigo 22, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 22

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de qualquer daqueles direitos.

§ 1º

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto, suas liturgias e seguidores.

§ 2º

Não serão admitidas a pregação da intolerância religiosa ou a difusão de preconceitos de qualquer espécie.

§ 3º

São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei.