Artigo 22, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 22
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de qualquer daqueles direitos.
§ 1º
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto, suas liturgias e seguidores.
§ 2º
Não serão admitidas a pregação da intolerância religiosa ou a difusão de preconceitos de qualquer espécie.
§ 3º
São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei.