Artigo 78 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Art. 78
Qualquer que seja a causa mortis do servidor público civil ou militar, será de cem por cento da remuneração total o valor mínimo da pensão devida a seus dependentes na forma da lei.
Qualquer que seja a causa mortis do servidor público civil ou militar, será de cem por cento da remuneração total o valor mínimo da pensão devida a seus dependentes na forma da lei.