Artigo 263, Parágrafo 3, Inciso XXIX da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 263
Fica autorizada a criação, na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º
Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros:
I
20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República;
I
5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 21 de agosto de 2003. Lei nº 4142, de 28 de agosto de 2003, que dispõe sobre medidas regulamentadoras da Emenda Constitucional nº 31, de 21 de agosto de 2003, no tocante à realocação das receitas decorrentes da diferença entre o percentual a que se referia o inciso I do § 1º do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o percentual a que se refere aquela emenda.
II
O produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
III
dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV
V
rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
VI
§ 2º
A administração do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho em que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei.
§ 2º
O disciplinamento da utilização dos recursos do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei. "No que toca ao vício material, a despeito das atribuições do Ministério Público não estarem esgotadas na Constituição, dado que o inciso 9º do artigo 129 permite uma elasticidade nesse sentido, o mesmo inciso veda a `consultoria jurídica de entidades públicas´ pelo Parquet, que é francamente o caso dos autos", sustenta o procurador-geral. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14 de dezembro de 2000. Notícias - 12/03/2004 - 15:28 - STF recebe ADI contra lei do RJ que cria fundo de conservação ambiental e desenvolvimento urbano O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3161) contra o parágrafo 2º do artigo 263 da Constituição do Rio de Janeiro, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (Fecam). O dispositivo determina, ainda, que os recursos do órgão serão geridos pelo Ministério Público e por representantes da comunidade. Segundo Fonteles, a norma, ao prever atribuições ao Ministério Público, o fez de forma inadequada e extrapolou as responsabilidades instituídas ao MP pela Carta da República. O procurador-geral sustenta que atribuições delegadas ao Ministério Público devem ser formalizadas por meio de lei complementar (artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição Federal). Daí o vício formal da norma impugnada.
§ 3º
Os programas e projetos ambientais a que se refere o "caput" deste artigo incluem, entre outros, os seguintes:
I
implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;
II
implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;
III
programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, co-geração e eficiência energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras;
IV
programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;
V
VI
programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador;
VII
programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei;
VIII
programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica;
IX
programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura;
X
programas de recuperação de áreas degradadas e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas;
XI
fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade.
XII
demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas e lagunas;
XIII
programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas;
XIV
XV
programas de tratamento e destinação final de lixo químico;
XVI
reforço dos sistemas de fiscalização ambiental;
XVII
programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização;
XVIII
reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
XIX
utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e/ou de Despoluição da Baía de Sepetiba;
XX
programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;
XXI
programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;
XXII
recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;
XXIII
monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;
XXIV
programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;
XXV
programas de relocalização (quando couber) de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;
XXVI
desenvolvimento de programas de eco-turismo;
XXVII
implantação do Centro de Referência de Segurança e Crimes Ambientais;
XXVIII
implantação do Centro de Referência da Saúde do Trabalhador em Ambientes de Trabalho;
XXIX
campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos;
XXX
mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 14 de dezembro de 2000.
§ 4º
É considerado recurso privado, e não constitui receita do FECAM (Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano), o montante de recursos devido pelos empreendedores nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental decorrentes da compensação ambiental estabelecida no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 70, de 12 de dezembro de 2017.
§ 5º
Os passivos não liquidados, cuja competência tenha ocorrido a partir do ano de 2015 até dezembro de 2019, poderão ser extintos, salvo se for o caso de despesas de exercícios anteriores, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019
§ 6º
O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, a partir do exercício de 2015, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 73, de 18 de dezembro de 2019
§ 7º
Os municípios fluminenses deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência da presente Emenda Constitucional, instituir Fundo Especial com parcela dos recursos a que fazem jus da compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1º da Constituição Federal, cabendo a cada Lei Orgânica estabelecer o percentual a ser destinado ao respectivo Fundo. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 81, de 15 de dezembro de 2020 Nota: artigos da Emenda Constitucional nº 85, de 11 de março de 2021: Art. 3º Para implementação da proposição legislativa de concessão do Programa Supera Rio, durante o exercício financeiro de 2021, fica dispensada a observância das limitações legais que acarretem aumento de despesa, a fim de enfrentar a pandemia e suas consequências econômicas e sociais. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2021, função da pandemia do Novo Coronavírus, período que ficará, transitoriamente, suspensa a eficácia do inciso XI do Artigo 95 quanto ao Fundo Estadual de Combate à pobreza e Desigualdade Social – FECP – e do Artigo 96 quanto ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, ambos artigos constantes da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.