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Artigo 146, Inciso III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 146

São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra:

I

a existência da União, do Estado ou dos Municípios;

II

o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

III

o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV

a segurança interna do País ou do Estado;

V

a probidade na administração;

VI

a lei orçamentária;

VII

o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único

As normas de processo e julgamento bem como a definição desses crimes são as estabelecidas por lei federal.

Art. 146, III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro