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Artigo 271 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 271

A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários a regularização fundiária, demarcação e implantação da estrutura de fiscalização adequadas. Lei nº 3443, de 14 de julho de 2000, que regulamenta o artigo 27 das disposições transitórias e os artigos 261 e 271 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de conservação estaduais, e dá outras providências.

Art. 271 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro