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Artigo 293, Inciso XVII da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 293

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica da Saúde:

I

ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente;

II

garantir aos profissionais da área de saúde um plano de cargos e salários único, o estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;

III

promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos e contraceptivos de barreira por laboratórios oficias do Estado, abrangendo também a homeopatia, a acupuntura, a fitoterapia e outras práticas de comprovada base científica, que serão adotadas pela rede oficial de assistência à população;

IV

criar e implantar sistema estadual público de sangue, componentes e derivados, para garantir a auto-suficiência do Estado no setor, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, bem como a manutenção de laboratórios e hemocentros regionais; Lei nº 4098, de 22 de abril de 2003, que cria o sistema estadual de sangue, componentes e hemoderivados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

V

dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisa, especialmente sobre a reprodução humana e tratamento, vedada a sua comercialização;

VI

participar na elaboração e atualização de plano estadual de alimentação e nutrição;

VII

controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, contraceptivos, imunobiológicos, alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, biocidas, produtos agrícolas, drogas veterinárias, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, e outros de interesse para a saúde; Lei nº 4472, de 03 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos das empresas de manipulação de nutrição enteral e parenteral no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. (Inciso VII do art. 293 da Constituição Estadual)

VIII

manter laboratório de referência de controle de qualidade;

IX

participar na fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; Lei nº 3623, de 27 de agosto de 2001, que regulamenta o artigo 293 da Constituição Estadual e estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro.

X

desenvolver ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, integrando sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, mediante: Lei nº 3623, de 27 de agosto de 2001, que regulamenta o artigo 293 da Constituição Estadual e estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro.

a

medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim;

b

informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;

c

controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos órgãos ou empresas públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos;

d

direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego;

e

promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde do trabalho;

f

proibição do uso de atestado de esterilização e de teste gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho;

g

notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;

h

intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco iminente ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador;

XI

coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento; Lei nº 3623, de 27 de agosto de 2001, que regulamenta o artigo 293 da Constituição Estadual e estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores no Estado do Rio de Janeiro.

XII

determinar que todo estabelecimento, público ou privado, sob fiscalização de órgãos do sistema único de saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar;

XIII

formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, bem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito à habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;

XIV

implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais, devendo ser observados os seguintes princípios:XIV - implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais, de forma a garantir-lhes autonomia, inclusão social e cidadania, devendo ser observados os seguintes princípios: (NR)Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 16 de dezembro de 2020

a

rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;

b

integração dos serviços de emergência psiquiátricos e psicológicos aos serviços de emergência geral;

c

prioridade e atenção extra-hospitalar, incluído atendimento ao grupo familiar, bem como ênfase na abordagem interdisciplinar;

c

prioridade na atenção extra-hospitalar, incluindo atendimento ao grupo familiar e a políticas de desinstitucionalização de pacientes em situação de internação de longa permanência, bem como ênfase na abordagem interdisciplinar, sendo a internação, em qualquer de suas modalidades, tratamento derradeiro e, quando necessário, será estruturada, exclusivamente, de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 16 de dezembro de 2020

d

ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;

e

garantia da destinação de recursos materiais e humanos para a proteção e tratamento adequado ao doente mental nos níveis ambulatorial e hospitalar;e) garantia da destinação de recursos materiais e humanos para a proteção e tratamento adequado às pessoas em sofrimento mental através da Rede de Atenção Psicossocial, em especial na atenção psicossocial especializada, nas suas diferentes modalidades; (NR)Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 16 de dezembro de 2020

f

o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família. Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 83, de 16 de dezembro de 2020

XV

garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei;

XVI

estabelecer cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente aos estudantes do primeiro grau;

XVII

incentivar, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas, a doação de órgãos;

XVIII

prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida.

Parágrafo único

O Estado, na forma da lei, concederá estímulos especiais às pessoas que doarem órgãos possíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecerem funções vitais à saúde.

Art. 293, XVII da Constituição Estadual do Rio de Janeiro