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Artigo 212 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 212

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.

Art. 212

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil.Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 05 de março de 2002.

Art. 212

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 10 de abril de 2002. STF - ADIN - 732-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. - Plenário, 13.05.1992. Por votação UNÂNIME, o Tribunal CONHECEU EM PARTE do requerimento de medida cautelar e nessa parte o deferiu, para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 209 (atual art. 212) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 22.05.1992. Publicada no D.J. Seção I de 21.08.92, página 12.782 e 02.06.92. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - função jurídica - caráter não-satisfativo - providencias materiais reclamadas - impossibilidade de sua adoção. despesas correntes de custeio - norma constitucional estadual que as exclui da incidência do art. 168 da carta federal (ce/rj, art. 209, parágrafo único) - plausibilidade jurídica e "periculum in mora" configurados - cautelar deferida. - A Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando ajuizada em face de comportamento positivo do poder público, não legitima, em face de sua natureza mesma, a adoção de quaisquer providências satisfativas tendentes a concretizar o atendimento de injunções determinadas pelo tribunal. Em uma palavra: A Ação Direta não pode ultrapassar, sob pena de descaracterizar-se como via de tutela abstrata do direito constitucional positivo, os seus próprios fins, que se traduzem na exclusão, do ordenamento estatal, dos atos incompatíveis com o texto da constituição. O Supremo Tribunal Federal, ao exercer em abstrato a tutela jurisdicional do direito objetivo positivado na Constituição da Republica, atua, apenas, como legislador negativo. - O comando emergente da norma inscrita no art. 168 da Constituição Federal tem por destinatário especifico o poder executivo, que esta juridicamente obrigado a entregar, em consequência desse encargo constitucional, até o dia 20 de cada mês, ao legislativo, ao judiciário e ao ministério público, os recursos orçamentários, inclusive aqueles correspondentes aos créditos adicionais, que foram afetados, mediante lei, a esses órgãos estatais. - A prerrogativa deferida ao legislativo, ao judiciário e ao ministério publico pela regra consubstanciada no art. 168 da lei fundamental da republica objetiva assegurar-lhes, em grau necessário, o essencial coeficiente de autonomia institucional. A "ratio" subjacente a essa norma de garantia radica-se no compromisso assumido pelo legislador constituinte de conferir as instituições destinatárias do "favor constitutionis" o efetivo exercício do poder de autogoverno que irrecusavelmente lhes compete. - Assume inquestionável plausibilidade jurídica a tese, deduzida em sede de controle normativo abstrato, que sustenta a impossibilidade de o estado-membro restringir a eficácia do preceito consubstanciado no art. 168 da Constituição Federal. Essa norma constitucional impõe-se a observância compulsória das unidades políticas da federação e não parece admitir - para efeito de liberação mensal das quotas duodecimais - qualquer discriminação quanto a natureza dos recursos orçamentários, sejam estes referentes, ou não, as despesas correntes de custeio. DECISÃO: Ação Direta de Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exclui do prazo - de até o dia 20 de cada mês - para o repasse do duodécimo orçamentário os recursos para despesa de pessoal, incluindo subsídios e representações. Alega-se, em suma, afronta ao art. 168 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 45/04. A medida liminar foi deferida em sessão de 22.5.92. Ocorre que tanto o dispositivo impugnado quanto o parâmetro federal foram alterados posteriormente à propositura da ação. No que toca ao art. 168, da Constituição Federal, a EC 45/04 limitou-se a incluir os recursos relativos à Defensoria Pública na regra de repasse dos duodécimos, pelo que não há falar em alteração apta a causar o prejuízo da ação no ponto. Quanto o texto do art. 209, da Constituição Estadual, a inserção dos novos textos dos arts. 124, 125 e 126 pela EC est. 4/91 modificou-lhe a numeração, passando a vigorar no parágrafo único do art. 212, conforme ressaltou o il. Procurador-Geral da República em seu parecer. Ora, assentou o Supremo Tribunal Federal que a mera renumeração do preceito constitucional estadual questionado, mantido na íntegra o texto original, não prejudica a ação direta, desde que promovido o aditamento à petição inicial (v.g., ADIn 246, Pleno, Eros Grau, DJ 29.4.05). No caso, passados mais de quinze (15) anos da alteração na Constituição Estadual, a proponente não promoveu o necessário aditamento. Nem é o caso de se abrir prazo para tanto, pois, de acordo com o sítio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na internet, o parágrafo único do art. 212 foi revogado pela EC est. 37, de 31 de maio de 2006. Esse o quadro, julgo prejudicada a ação (RISTF, art. 21, IX). Arquive-se. Brasília, 1º de junho de 2007. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator Publicação DJ 08/06/2007

Art. 212

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei complementar a que se refere o art. 207.Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019

Parágrafo único

Ficam ressalvados os recursos para despesa de pessoal, incluindo subsídios e representações, que serão entregues em condições uniformes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.Revogado pela pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019

Parágrafo único

Cada Poder e cada Instituição Constitucional instituirá Fundo Público Especial destinado à complementação de recursos financeiros para programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como para seu reaparelhamento, observando-se que:

I

o Fundo Público Especial será regulamentado por Lei de iniciativa própria de cada seu órgão dirigente;

II

o Fundo Público Especial será submetido às normas da Lei Complementar federal editada com fundamento no art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 16 de dezembro de 2020

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