Artigo 212 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 212
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.
Art. 212
Art. 212
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 10 de abril de 2002. STF - ADIN - 732-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. - Plenário, 13.05.1992. Por votação UNÂNIME, o Tribunal CONHECEU EM PARTE do requerimento de medida cautelar e nessa parte o deferiu, para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 209 (atual art. 212) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 22.05.1992. Publicada no D.J. Seção I de 21.08.92, página 12.782 e 02.06.92. Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - função jurídica - caráter não-satisfativo - providencias materiais reclamadas - impossibilidade de sua adoção. despesas correntes de custeio - norma constitucional estadual que as exclui da incidência do art. 168 da carta federal (ce/rj, art. 209, parágrafo único) - plausibilidade jurídica e "periculum in mora" configurados - cautelar deferida. - A Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando ajuizada em face de comportamento positivo do poder público, não legitima, em face de sua natureza mesma, a adoção de quaisquer providências satisfativas tendentes a concretizar o atendimento de injunções determinadas pelo tribunal. Em uma palavra: A Ação Direta não pode ultrapassar, sob pena de descaracterizar-se como via de tutela abstrata do direito constitucional positivo, os seus próprios fins, que se traduzem na exclusão, do ordenamento estatal, dos atos incompatíveis com o texto da constituição. O Supremo Tribunal Federal, ao exercer em abstrato a tutela jurisdicional do direito objetivo positivado na Constituição da Republica, atua, apenas, como legislador negativo. - O comando emergente da norma inscrita no art. 168 da Constituição Federal tem por destinatário especifico o poder executivo, que esta juridicamente obrigado a entregar, em consequência desse encargo constitucional, até o dia 20 de cada mês, ao legislativo, ao judiciário e ao ministério público, os recursos orçamentários, inclusive aqueles correspondentes aos créditos adicionais, que foram afetados, mediante lei, a esses órgãos estatais. - A prerrogativa deferida ao legislativo, ao judiciário e ao ministério publico pela regra consubstanciada no art. 168 da lei fundamental da republica objetiva assegurar-lhes, em grau necessário, o essencial coeficiente de autonomia institucional. A "ratio" subjacente a essa norma de garantia radica-se no compromisso assumido pelo legislador constituinte de conferir as instituições destinatárias do "favor constitutionis" o efetivo exercício do poder de autogoverno que irrecusavelmente lhes compete. - Assume inquestionável plausibilidade jurídica a tese, deduzida em sede de controle normativo abstrato, que sustenta a impossibilidade de o estado-membro restringir a eficácia do preceito consubstanciado no art. 168 da Constituição Federal. Essa norma constitucional impõe-se a observância compulsória das unidades políticas da federação e não parece admitir - para efeito de liberação mensal das quotas duodecimais - qualquer discriminação quanto a natureza dos recursos orçamentários, sejam estes referentes, ou não, as despesas correntes de custeio. DECISÃO: Ação Direta de Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exclui do prazo - de até o dia 20 de cada mês - para o repasse do duodécimo orçamentário os recursos para despesa de pessoal, incluindo subsídios e representações. Alega-se, em suma, afronta ao art. 168 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 45/04. A medida liminar foi deferida em sessão de 22.5.92. Ocorre que tanto o dispositivo impugnado quanto o parâmetro federal foram alterados posteriormente à propositura da ação. No que toca ao art. 168, da Constituição Federal, a EC 45/04 limitou-se a incluir os recursos relativos à Defensoria Pública na regra de repasse dos duodécimos, pelo que não há falar em alteração apta a causar o prejuízo da ação no ponto. Quanto o texto do art. 209, da Constituição Estadual, a inserção dos novos textos dos arts. 124, 125 e 126 pela EC est. 4/91 modificou-lhe a numeração, passando a vigorar no parágrafo único do art. 212, conforme ressaltou o il. Procurador-Geral da República em seu parecer. Ora, assentou o Supremo Tribunal Federal que a mera renumeração do preceito constitucional estadual questionado, mantido na íntegra o texto original, não prejudica a ação direta, desde que promovido o aditamento à petição inicial (v.g., ADIn 246, Pleno, Eros Grau, DJ 29.4.05). No caso, passados mais de quinze (15) anos da alteração na Constituição Estadual, a proponente não promoveu o necessário aditamento. Nem é o caso de se abrir prazo para tanto, pois, de acordo com o sítio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na internet, o parágrafo único do art. 212 foi revogado pela EC est. 37, de 31 de maio de 2006. Esse o quadro, julgo prejudicada a ação (RISTF, art. 21, IX). Arquive-se. Brasília, 1º de junho de 2007. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator Publicação DJ 08/06/2007
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Parágrafo único
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Cada Poder e cada Instituição Constitucional instituirá Fundo Público Especial destinado à complementação de recursos financeiros para programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como para seu reaparelhamento, observando-se que:
I
o Fundo Público Especial será regulamentado por Lei de iniciativa própria de cada seu órgão dirigente;
II
o Fundo Público Especial será submetido às normas da Lei Complementar federal editada com fundamento no art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 16 de dezembro de 2020