Artigo 104, Inciso VI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 104
Perderá o mandato o Deputado:
I
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º
§ 2º
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 03/12/2013. (D.O. de 04/12/2013)
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada plena defesa.
§ 4º
A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)