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Artigo 246 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 246

O gás produzido na Bacia de Campos, e que, nos termos do § 2º do artigo 25 da Constituição da República, é de distribuição exclusiva do Estado, terá prioritária comercialização, de até 50% (cinqüenta por cento), na própria região norte/nordeste fluminense.

Art. 246 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro