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Artigo 320, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 320

Proverá o Estado a sua rede de ensino de condições plenas de abrigar tantos quantos busquem matrículas nas séries de 1º grau, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, sendo proibida a sua negativa.

§ 1º

O remanejamento e a criação de complexos escolares serão admitidos, conforme disposições legais específicas.

§ 2º

Na rede estadual de ensino, nas escolas de 2º segmento do 1º grau, far-se-á obrigatória a inclusão de atividades de iniciação e prática profissionais, objetivando promover o respeito dos valores e do primado do trabalho, tendo em vista as características sócio-econômicas e culturais regionais, e a carga curricular oficial.

Art. 320, §2º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro