Artigo 86 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 86
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.
Art. 86
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 11 de junho de 2003