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Artigo 86 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro


Art. 86

O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.

Art. 86

O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 11 de junho de 2003