Artigo 99, Inciso X da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 99
Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I
dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviço administrativo de sua Secretaria, bem como criar, prover, transformar e extinguir os respectivos cargos, fixar sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II
eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição. STF - ADIN - 792-1/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal INDEFERIU a medida cautelar, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que deferiram. Votou o Presidente". - Plenário, 18.11.1992. - Publicada no D.J. Seção I de 23.11.92. Decisão do Mérito: "Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I)". - Plenário, 26.05.1997 publicada no D.J de 09.06.97 Seção I, Pág. 25399.. - Acórdão, D.J. 20.04.2001. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. - A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação nº 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
III
autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos;
IV
autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem do País; STF - ADIN - 678-9/600, de 1992- Decisão da Liminar: "Por maioria de votos o Tribunal DEFERIU medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das expressões "nem do território nacional por qualquer prazo", contidas no § 1º do art. 143, antigo 140, da mesma Constituição, vencidos os Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente. - Plenário, 26.02.92". - Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 30.04.93, página 7.563. JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTE Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, no § 1º do artigo 143, da mesma Constituição, da expressão "nem do Território Nacional por qualquer prazo". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.11.2002, Publicação 21/11/2002. EMENTA: - CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR DO ESTADO: AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL POR QUALQUER PRAZO: EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inc. IV do art. 99; § 1º do art. 143. Constituição Federal, artigo 49, III. I. - Extensibilidade do modelo federal - C.F. , art. 49, III - aos Estados-membros: a autorização prévia da Assembléia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador se ausentarem do território nacional será exigida, se essa ausência exceder a quinze dias. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
V
estabelecer e mudar temporariamente sua sede, a de suas reuniões, bem como o local de reunião de suas comissões permanentes;
VI
dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, bem como receber os respectivos compromissos ou renúncias;
VII
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIII
julgar anualmente as contas do Governador, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
IX
X
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XI
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII
autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
XIII
processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017. (...) Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOULHES PROVIMENTO, a fim de sanar omissão na decisão monocrática recorrida, para também declarar a inconstitucionalidade do artigo 147, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por arrastamento. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2017.
XIV
processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
XIV
processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.
XV
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, indicados pelo Governador;
XV
XV
Aprovar previamente, por escrutínio aberto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29 de maio de 2001.
XVI
suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XVII
destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral da Justiça antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;
XVIII
apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
XVIII
apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado; Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
XIX
pedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XX
apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária; STF - ADIN - 676-2/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por Votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender a eficácia dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 20.03.92" Publicada no D.J. Seção I de 27.03.92, Acórdão, DJ 15.05.92. Decisão do Mérito: "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerente a Dra. Christina Aires Corrêa Lima". - Plenário, 01.07.96 - Acórdão, D.J. 29.11.96. EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
XXI
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXII
autorizar previamente alienação, a título oneroso, de bens do Estado, na conformidade desta Constituição;
XXIII
receber renúncia de mandato de Deputado;
XXIV
emendar a Constituição, promulgar leis no caso do silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV
declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;
XXVI
autorizar previamente operações financeiras externas de interesse do Estado.
XXVII
apreciar decretos de intervenção nos Municípios;
XXVIII
ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXIX
apreciar vetos;
XXX
XXXI
aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, sobre cujo processo de discussão e votação disporá o Regime Interno da Assembléia Legislativa, assegurando-lhes o direito de defesa em Plenário; STF - ADIN - 676-2/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por Votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender a eficácia dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 20.03.92" Publicada no D.J. Seção I de 27.03.92, Acórdão, DJ 15.05.92. Decisão do Mérito: "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerente a Dra. Christina Aires Corrêa Lima". - Plenário, 01.07.96 - Acórdão, D.J. 29.11.96. EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
XXXII
autorizar previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo a ser apresentada pelo Governador ao Senado Federal;
XXXIII
autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas públicas ou de economia mista, bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado; STF - ADIN - 234-1/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar incidental. Votou o Presidente". - Plenário, 11.05.1995. - Acórdão, DJ 26.05.1995. Decisão do Mérito: "Por UNANIMIDADE de votos, Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao "caput" do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida ha fazer-se por lei formal especifica, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Ficaram vencidos, nesta ultima parte, os Ministros Mauricio Correa e Marco Aurélio, que julgavam procedente "in totum" a ação. Votou o Presidente". - Plenário, 22.06.95. Publicada no D.J. Seção I de 30.06.95 página 20.394 e 15.09.95 página. 29.628. Incidentes: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, CONHECEU da petição como embargos de declaração e recebeu-os, em parte, para redigir nos seguintes termos a parte final do dispositivo do acórdão: "E, por maioria de votos, julgo procedente, em parte, a ação com relação ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Votou o Presidente". - Plenário, 04.10.1995. - Acórdão, DJ 09.05.1997. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 69 e parágrafo único, e art. 99, inciso XXXIII. Alienação, pelo Estado, de ações de sociedade de economia mista. 2. Segundo os dispositivos impugnados, as ações de sociedades de economia mista do Estado do Rio de Janeiro não poderá ser alienadas a qualquer titulo, sem autorização legislativa. Mesmo com autorização legislativa, as ações com direito a voto das sociedades aludidas só poderão ser alienadas, sem prejuízo de manter o Estado, o controle acionário de 51% (cinqüenta e um por cento), competindo, em qualquer hipótese, privativamente, a Assembleia Legislativa, sem participação, portanto, do Governador, autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas publicas ou de economia mista bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado. 3. O art. 69, "caput", da Constituição fluminense, ao exigir autorização legislativa para a alienação de ações das sociedades de economia mista, e constitucional, desde que se lhe confira interpretação conforme a qual não poderão ser alienadas, sem autorização legislativa, as ações de sociedades de economia mista que importem, para o Estado, a perda do controle do poder acionário. Isso significa que a autorização, por via de lei, há de ocorrer quando a alienação das ações implique transferência pelo Estado de direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais. A referida alienação de ações deve ser, no caso, compreendida na perspectiva do controle acionário da sociedade de economia mista, pois e tal posição que garante a pessoa administrativa a preponderância nas de liberações sociais e marca a natureza da entidade. 4. Alienação de ações em sociedade de economia mista e o "processo de privatização de bens públicos". Lei federal nº 8031, de 12.4.1990, que criou o Programa Nacional de Desestatização. Observa-se, pela norma do art. 2º, parágrafo 1º, da lei nº 8031/1990, a correlação entre as noções de "privatização" e de "alienação pelo Poder Publico de direitos concernentes ao controle acionário das sociedades de economia mista", que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais. 5. Quando se pretende sujeitar a autorização legislativa a alienação de ações em sociedade de economia mista. Importa ter presente que isto só se faz indispensável, se efetivamente, da operação, resultar para o Estado a perda do controle acionário da entidade. Nesses limites, de tal modo, e que cumpre ter a validade da exigência de autorização legislativa prevista no art. 69 "caput", da Constituição fluminense. 6. Julga-se, destarte, em parte, procedente, no ponto, a ação, para que se tenha como constitucional, apenas, essa interpretação do art. 69, "caput", não sendo de exigir-se autorização legislativa se a alienação de ações não importar perda do controle acionário da sociedade de economia mista, pelo Estado. 7. E inconstitucional o parágrafo único do art. 69 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ao estipular que "as ações com direito a voto das sociedades de economia mista só poderão ser alienadas, desde que mantido o controle acionário, representado por 51% (cinqüenta e um por cento) das ações". Constituição Federal, arts. 170, 173 e parágrafos, e 174. Não e possível deixar de interpretar o sistema da Constituição Federal sobre a matéria em exame em conformidade com a natureza das atividades econômicas e, assim, com o dinamismo que lhes e inerente e a possibilidade de aconselhar periódicas mudanças nas formas de sua execução, notadamente quando revelam intervenção do Estado. O juízo de conveniência, quanto a permanecer o Estado na exploração de certa atividade econômica, com a utilização da forma da empresa publica ou da sociedade de economia mista, ha de concretizar-se em cada tempo e avista do relevante interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional. Não será. destarte, admissível, no sistema da Constituição Federal que norma de Constituição estadual proíba, no Estado-membro, possa este reordenar, no âmbito da própria competência, sua posição na economia, transferindo a iniciativa privada atividades indevida ou.desnecessariamente exploradas pelo setor publico. 8. Não pode o constituinte estadual privar os Poderes Executivo e Legislativo do normal desempenho de suas atribuições institucionais, na linha do que estabelece a Constituição Federal, aplicável ao Estados-membros. 9. E também, inconstitucional o inciso XXXIII do art. 99 da Constituição fluminense, ao atribuir competência privativa a Assembléia Legislativa."para autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas publicas ou de economia mista bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado". Não cabe excluir o Governador do Estado do processo para a autorização legislativa destinada a alienar ações do Estado em sociedade de economia mista. Constituição Federal, arts. 37, XIX, 48, V, e 84, VI, combinados com os arts. 25 e 66. 10. Ação direta.de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 69 do inciso XXXIII.do art. 99, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim para declarar parcialmente inconstitucional o art. 69, "caput", da mesma Constituição, quanto a todas as interpretações que não sejam a de considerar exigível a autorização legislativa somente quando a alienação de ações do Estado em sociedade de economia mista implique a perda de seu controle acionário.
XXXIV
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
XXXIV
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado. Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
Parágrafo único
Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.