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Artigo 181, Inciso III da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 181

Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019

I

as seguintes diretrizes:

a

a Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, promovidos por sua Procuradoria Geral Defensoria Pública Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

b

autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria;

b

autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 05 de maio de 2002.

c

residência do Defensor Público titular na comarca onde estiver lotado, nos termos da lei;

d

promoção segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei;

e

distribuição territorial proporcional à população das regiões e municípios, assegurando-se a lotação de pelo menos um defensor em cada comarca.

f

aposentadoria dos membros da Defensoria Pública nos termos do artigo 172, § 2º, desta Constituição;

g

o Defensor Público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. STF - ADIN - 230-9. Decisão do Pleno: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da alínea "g" do inciso I e da alínea "a" do inciso IV, ambas do artigo 178 (atual art. 181); julgou improcedente a ação em relação às alíneas "b" e "c" do inciso IV do artigo 178; e prejudicado o pedido em relação à alínea "f", inciso I do artigo 178 e em relação ao inciso II do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.02.2010. Transitado em julgado em 04/11/2014

II

a garantia de inamovibilidade;

III

a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;

IV

as seguintes prerrogativas:

a

requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições; STF - ADIN - 230-9. Decisão do Pleno: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da alínea "g" do inciso I e da alínea "a" do inciso IV, ambas do artigo 178 (atual art. 181); julgou improcedente a ação em relação às alíneas "b" e "c" do inciso IV do artigo 178; e prejudicado o pedido em relação à alínea "f", inciso I do artigo 178 e em relação ao inciso II do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.02.2010. Transitado em julgado em 04/11/2014

b

comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito a qualquer local e dependência em que ele se encontrar;

c

ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções.