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Artigo 251 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 251

A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 1º

Não se aplica o disposto neste artigo às terras destinadas a assentamento.

§ 2º

As terras devolutas do Estado não serão adquiridas por usucapião.

Art. 251 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro