Artigo 251 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 251
A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 1º
Não se aplica o disposto neste artigo às terras destinadas a assentamento.
§ 2º
As terras devolutas do Estado não serão adquiridas por usucapião.