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Artigo 113, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 113

Não será admitido aumento da despesa prevista:

I

nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvando o disposto no artigo 210, § 3º desta Constituição;

II

nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

Art. 113, II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro