Artigo 308, Inciso I da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 308
O dever do Estado e dos Municípios com a educação será efetivado mediante garantia de:
I
ensino público fundamental, obrigatório e gratuito, com o estabelecimento progressivo do turno único;
II
oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiverem acesso na idade própria;
III
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
IV
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e ensino profissionalizante na rede regular de ensino, quando necessário, por professores de educação especial;
V
atendimento especializado, aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação específica;
VI
atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência à população de baixa renda;
VII
acesso ao ensino obrigatório e gratuito, que constitui direito público subjetivo;
VIII
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IX
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
X
liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das associações;
XI
submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento;
XII
eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar; STF - ADIN - 2997, de 2003 - Decisão da Liminar: "O Tribunal, por decisão unânime, deferiu a cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, a vigência do artigo 308, inciso XII, da Constituição Estadual; da Lei nº 2.518, de 16 de janeiro de 1996, e do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 3.067, de 25 de setembro de 1998, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 29.10.2003. - Acórdão, DJ 06.02.2004." Lei nº 2518, de 16 de janeiro de 1996, que regulamenta o inciso XII do artigo 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabelece eleições diretas para as direções das instituições de ensino mantidas pelo poder público com a participação da comunidade escolar. Lei nº 3067, de 25 de setembro de 1998, dispõe sobre a autonomia das unidades escolares da rede pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar. Decisão de Mérito: Foi julgada procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 308, XII, da Constituição Estadual, de toda a Lei 2518/1996, e do artigo 5º, I e II da Lei 3067/1998. Decisão de Mérito: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.08.2009. Em 12/08/2009 , DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2010 - ATA Nº 6/2010. DJE nº 45, divulgado em 11/03/2010 EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Constituição e leis estaduais. Projeto de iniciativa de deputado, quanto a uma das leis. Educação. Direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público. Normas que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Ofensa aparente aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Risco manifesto de dano à administração pública. Medida cautelar concedida. Precedentes. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para suspensão da vigência de normas de Constituição e de leis estaduais que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar, para os cargos de direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público.
XIII
assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico-odontológico e atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes.
§ 1º
A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da lei.
§ 2º
Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano estadual de educação.
§ 3º
O Estado prestará assistência técnica e material aos municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
§ 4º
Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.