Artigo 118, Parágrafo Único, Inciso VI da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 118
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único
Considerar-se-ão leis complementares, entre outras previstas nesta Constituição:
I
II
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
II
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado; Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
III
Lei Orgânica do Ministério Público;
IV
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
V
Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
VI
Lei Orgânica da Defensoria Pública;
VII
Lei Orgânica da Carreira de Fiscal de Rendas;
VIII
Estatuto dos Servidores Públicos Civis;
IX
Estatuto dos Servidores Públicos Militares; Nota - "Necessidade de Lei Complementar para a edição do Estatuto dos Servidores Públicos Militares" STF - ADIN 1087-5/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, ate a decisão final da ação, a eficácia do inciso IX do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 01.02.95. Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 09.02.95, página 1.729. EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. - Não há dúvida de que há relevância jurídica nas questões de saber se, em face da atual constituição, persiste a necessidade da observância pelos estados das normas federais sobre o processo legislativo nela estabelecido, bem como se os preceitos do § 9º do artigo 42 e do § 7º do artigo 144, ambos da carta magna federal, os quais aludem a lei ordinária, abarcam o estatuto dos servidores públicos militares. - dada a relevância jurídica dessas questões, que envolvem o alcance do poder constituinte decorrente que é atribuído aos estados, é possível - como se entendeu no exame da medida liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 568 - utilizar-se do critério da conveniência, em lugar do "periculum in mora". Para a concessão de medida cautelar, ainda quando o dispositivo impugnado já esteja em vigor há alguns anos. Pedido de liminar deferido, para suspender "ex nunc", e até a decisão final, a eficácia do inciso IX do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. - Plenário, 06.08.2014. DECISÃO FINAL - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. - Plenário, 03.03.2016. - Acórdão, DJ 21.03.2016.
X
Lei Orgânica da Polícia Civil.