Artigo 143, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 143
O Governador residirá na Capital do Estado.
§ 1º
O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.STF - ADIN - 678-9/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por maioria de votos o Tribunal DEFERIU medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das expressões "nem do território nacional por qualquer prazo", contidas no § 1º do art. 143, antigo 140, da mesma Constituição, vencidos os Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente. - Plenário, 26.02.92". - Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 30.04.93, página 7.563.JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTEDecisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, no § 1º do artigo 143, da mesma Constituição, da expressão "nem do Território Nacional por qualquer prazo". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.11.2002.EMENTA: - CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR DO ESTADO: AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL POR QUALQUER PRAZO: EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ÁSSEMAssembléiaAssembleia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador se ausentarem do território nacional será exigida, se essa ausência exceder a quinze dias. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
§ 2º
O Vice-Governador não pode ausentar-se do Território Nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 3º
Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.