Art. 142
Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º
Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. (NR)Nova redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
§ 2º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.