Artigo 107, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 107
A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente na Capital do Estado de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 10/03/2004
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º
A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora.
§ 3º
A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 29 de dezembro de 1994. STF - ADIN 1059-0/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente". - Plenário, 26.05.1994. Publicada no D.J. Seção I de 01.07.94, página 17.496. Decisão Monocrática - Prejudicada. 1 - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, impugnando a expressão "a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros", contida no § 3º do artigo 107 da Constituição daquele Estado, cujo teor é o seguinte: "§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora." Alega inconstitucionalidade em face do artigo 27, § 1º, primeira parte, da Constituição Federal, que institui o prazo de 4 (quatro) anos para o mandato dos Deputados Estaduais. Aos Deputados Fluminenses, eleitos em 03 de outubro de 1990, foi aplicado o artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual, o qual determina que "a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias em primeiro de fevereiro de 1991, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para mandato até primeiro de janeiro de 1993". A autora considera, portanto, violado o mencionado dispositivo da Carta Magna por ter sido suprimido um mês dos mandatos dos Deputados Fluminenses. Esta Corte, ao apreciar o pedido de medida liminar (fls. 10/16), decidiu, à unanimidade, pelo seu indeferimento. Solicitadas informações, foram estas prestadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (fls. 20). O Advogado-Geral da União, em sua defesa, propugnou pela improcedência da presente ação (fls. 23/27). Em seu parecer (fls. 29/32), o Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, opinou pela improcedência desta ação. Sustentou que a Carta Federal foi silente quanto ao início da legislatura estadual, apenas fixando o prazo de quatro anos para o mandato dos Deputados Estaduais e que, muito embora este tenha sido realmente reduzido, não se encontra o dispositivo impugnado em dissonância com a Constituição Federal. Balizou, ademais, seu entendimento em excertos constantes do julgamento da liminar. 2 - Observo que, no dia 29 de novembro de 1994, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 06, do Estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação ao § 3º do artigo 107 da Constituição Estadual, nestes termos: "§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro , no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora." O dispositivo impugnado nesta ação direta, como se vê, foi revogado. 3 - Diante do exposto, com base no art. 21, IX do RISTF, julgo prejudicada a presente ação por perda superveniente de objeto. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2002. Ementa: Deputado Estadual: mandato quadrienal (cf, art. 27, § 1º): redução de um mês de quadriênio dos atuais Deputados Estaduais que resulta do art. 20 ADCT-RJ, que protraiu para 1.2.91 o inicio desta legislatura, e não da norma questionada, o art. 107, § 3º, da carta do estado, que, sem contrariar a Constituição Federal, fixou, em termos permanentes, no dia 1º de janeiro o inicio das legislaturas da assembléia: medida cautelar indeferida. Despacho: O dispositivo impugnado na ação direta foi revogado estando prejudicada a ação por perda de objeto. MIN. ELLEN GRACIE - RELATOR PUBLICAÇÃO, DJ: 22/02/2002, DA DECISÃO DE 07/02/2002.
§ 4º
A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:
I
pelo seu Presidente, em caso de intervenção em Município, bem como para receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
II
pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Assembleia Legislativa para apreciação de ato do Governador do Estado que importe em crime de responsabilidade;
III
pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 5º
Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
§ 6º
Quando houver convocação extraordinária, os Deputados não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 10/03/2004.
§ 7º
A Assembleia Legislativa poderá reunir-se de forma itinerante, conforme calendário previamente determinado, em Municípios Pólos das Regiões do Estado. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 36, de 31/05/2006.