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Artigo 50 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 50

As pessoas jurídicas de direito público, poderão receber menores de 14 a 18 anos incompletos, para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante.

§ 1º

Considera-se estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, a atividade realizada sob forma de iniciação, treinamento e encaminhamento profissional do menor estagiário.

§ 2º

À criança e ao adolescente trabalhadores, inclusive àqueles na condição de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição da República. Artigo regulamentado pela Lei nº 1752, de 26 de novembro de 1990, que regulamenta o disposto no art. 50 da Constituição Estadual, referente a estágios supervisionados de menores em empresas estaduais.

Art. 50 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro