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Artigo 101, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 101

* A qualquer Deputado ou Comissão da Assembleia Legislativa é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas. ( norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 4.700 - https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4180019 )STF ADI 4700 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "A qualquer Deputado" constante do caput do artigo 101 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021. Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Parágrafo único

Recebidos pela Mesa Diretora, pedidos de convocação de Secretários de Estado ou Procuradores Gerais ou requerimentos de informação deverão ser encaminhados aos respectivos destinatários dentro de, no máximo, dez dias.

Art. 101, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro