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Artigo 250, Parágrafo Único, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 250

A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público estadual, far-se-á através de concessão do direito real de uso, inegociável pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único

A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á obrigatoriamente, além de a outras que forem estabelecidas pelas partes, sob pena de reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras:

I

da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária;

II

da residência permanente dos beneficiários na área objeto do contrato;

III

da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;

IV

de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei.

Art. 250, Parágrafo Único, IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro