Artigo 102, Parágrafo 4 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 102
§ 1º
§ 2º
§ 3º
No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, a fim de que esta, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
§ 8º
§ 1º
Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º
Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º
Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º
O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º
Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º
A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 8º
As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Nova redação dada pelo art. 15 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
§ 9º
Autoriza o livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar. § 10. Garante a presença, aos Deputados Estaduais, de assessoria e equipamento de gravação de áudio e vídeo, para viabilizar a fiscalização dos Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro e a fiscalização na aplicação de recursos financeiros no âmbito estadual para assuntos relacionados à atividade parlamentar, de acordo com o disposto no Artigo 5º, V, X e XXXIII da Constituição Federal. (NR) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 74, de 18/12/2019 (D.O. de 20/12/2019) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 88, de 30 de junho de 2021