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Artigo 317, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 317

Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, em complementação regional àqueles a serem fixados pela * Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino-americanos. Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º

Às comunidades indígenas serão também assegurados a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 2º

Os programas a serem elaborados observarão, obrigatoriamente, as especificidades regionais.

§ 3º

A língua espanhola passa a constar do núcleo obrigatório de disciplinas de todas as séries do 2º grau da rede estadual de ensino, tendo em vista, primordialmente, o que estabelece a Constituição da República em seu artigo 4º, parágrafo único.

§ 4º

Será introduzida, como disciplina obrigatória, nos currículos de 2º grau, da rede pública e privada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a Sociologia.

Art. 317, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro