Artigo 121, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 121
A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial da Assembleia Legislativa, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, diretamente vinculada ao Presidente.
§ 1º
A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º
O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre os integrantes da sua Procuradoria Geral.
§ 2º
O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.