Artigo 286 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 286
É facultado ao servidor público que não tenha cônjuge, companheiro ou dependente, legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes.