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Artigo 286 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 286

É facultado ao servidor público que não tenha cônjuge, companheiro ou dependente, legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes.

Art. 286 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro