Artigo 212, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 212
Parágrafo único
Parágrafo único
Cada Poder e cada Instituição Constitucional instituirá Fundo Público Especial destinado à complementação de recursos financeiros para programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como para seu reaparelhamento, observando-se que:
I
o Fundo Público Especial será regulamentado por Lei de iniciativa própria de cada seu órgão dirigente;
II
o Fundo Público Especial será submetido às normas da Lei Complementar federal editada com fundamento no art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 16 de dezembro de 2020