Artigo 179, Parágrafo 2, Inciso IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 179
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.
§ 1º
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a independência funcional.
§ 1º
§ 2º
§ 2º
I
promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
II
atuar como curador especial;
III
atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais;
IV
atuar como defensora do vínculo matrimonial;
V
patrocinar:
a
ação penal privada;
b
ação cível;
c
defesa em ação penal;
d
defesa em ação civil;
e
ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos; STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: "O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991." - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
e
f
os direitos e interesses do consumidor lesado, na forma da lei; STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: "O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349).; e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991." - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
f
g
a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da lei;
h
os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei;
i
a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus familiares.