Artigo 24, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 24
A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos serão objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República. Lei nº 3358, de 07 de janeiro de 2000, que regulamenta o artigo 24 da Constituição Estadual.
Parágrafo único
- Nos crimes de que trata este artigo, cabe ao Estado implementar um programa de proteção às testemunhas.
Parágrafo único
acrescentado pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº. 08, de 02 de junho de 1998.