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Artigo 136, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 136

O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores.Art. 136. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente. (NR)Nova redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

§ 1º

A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2º

A eleição do Governador do Estado é feita por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.

§ 3º

O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Parágrafo revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Art. 136, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro