Artigo 210, Parágrafo 3, Inciso III, Alínea a da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 210
§ 1º
Caberá a uma comissão permanente de Deputados:
I
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 109, desta Constituição.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I
I
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
c
transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III
sejam relacionadas:
a
com a correção de erros ou omissões ou
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º
O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.
§ 6º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 8º
Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.
§ 9º
§ 10
§ 11
§ 12
§ 13
§ 14
§ 15
§ 16
§ 17
Art. 210
O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa.
§ 1º
Caberá a uma comissão permanente instituída pelo Regimento Interno:
I
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa instituída pelo Regimento Interno.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na Comissão permanente instituída pelo Regimento Interno, que sobre elas emitirá parecer, para posteriormente serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia Legislativa na forma regimental.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I
sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
c
transferências tributárias constitucionais para Municípios.
III
sejam relacionadas:
a
com a correção de erros ou omissões; ou
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º
O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente instituída pelo Regimento Interno, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição da República
§ 6º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, subsidiariamente, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia a específica autorização legislativa.
§ 8º
Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.
§ 9º
As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão de, no mínimo, 0,37% (zero virgula trinta e sete por cento) da receita líquida de impostos prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30% (trinta por cento) destinado para função saúde e, no mínimo, de 30% (trinta por cento) para função educação.
I
Emendas impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
II
Deverá ser estabelecida, pelo Poder Executivo, Fonte de Recursos - FR específica para as emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária, de acordo com percentual estabelecido neste parágrafo, para a finalidade de integração entre receita e despesa e com os objetivos de acompanhamento, monitoramento e controle da destinação e execução dos recursos.
§ 10
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no §9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do inciso II do § 2º do art. 198 e do artigo 212, respectivamente da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11
É obrigatória pelo Poder Executivo a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 12
Para fins de cumprimento do disposto no §11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 13
Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §11 deste artigo for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 14
As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual que alocam recursos aos Municípios terão seus critérios estabelecidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 15
Se for verificado que a reestimativa da receita poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no §11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 16
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 17
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual e o plano estratégico de desenvolvimento econômico e social. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.