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Artigo 284, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 284

O Estado e os Municípios, com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da Constituição da República e das leis.

§ 1º

As receitas do Estado e dos Municípios, destinados a seguridade social, constarão dos respectivos orçamentos.

§ 2º

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 284, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro