Artigo 264 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 264
A implantação e a operação de instalações que utilizem ou manipulem materiais radioativos, estarão sujeitas ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação da população das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população.
Parágrafo único
As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de radioisotopos previstos no artigo 21, XXIII, "b", da Constituição da República.