JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 325 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 325

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados:

I

a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento;

II

O voto unitário nas decisões das entidades desportivas;

III

a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

IV

o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;

V

a participação mínima de 20 (vinte) clubes no campeonato de futebol profissional da primeira divisão;

VI

a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas.

§ 1º

O Estado assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de área pública para fins de recreação, esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.

§ 2º

O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as características sócio-culturais das comunidades interessadas. Artigo regulamentado pela Lei nº 3259, de 01 de outubro de 1999, que regulamenta o artigo 325 da Constituição Estadual e dá outras providências.

Art. 325 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro