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Artigo 76 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 76

É facultada aos municípios, mediante aprovação das respectivas Câmaras Municipais, a formação de consórcios intermunicipais, para o atendimento de problemas específicos dos consorciados no período de tempo por eles determinado.

Art. 76 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro