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Artigo 279 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 279

O Estado exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde pública.

Parágrafo único

O controle a que se refere este artigo será exercido, tanto na esfera da produção quanto na de consumo, com a participação do órgão encarregado da execução da política de proteção ambiental.

Art. 279 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro