Artigo 216, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 216
O Estado e os Municípios garantirão a função social da propriedade urbana e rural.
§ 1º
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I
aproveitamento racional e adequado;
II
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III
observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 2º
Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.