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Artigo 215 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 215

Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre desde que não contrarie o interesse público.

§ 1º

A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento equilibrado, consideradas as características e as necessidades dos Municípios, e das regiões do Estado, bem como a sua integração.

§ 2º

A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º

A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Lei 3050, de 21 de setembro de 1998, que regulamenta o artigo 215, § 3º, da Constituição Estadual e dá outras providências. Lei nº 4205, de 28 de outubro de 2003, que estabelece normas regulamentares ao artigo 215, § 3º da Constituição Estadual e dá outras providências.

Art. 215 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro