Artigo 325, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 325
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados:
I
a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento;
II
O voto unitário nas decisões das entidades desportivas;
III
a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IV
o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
V
a participação mínima de 20 (vinte) clubes no campeonato de futebol profissional da primeira divisão;
VI
a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas.
§ 1º
O Estado assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de área pública para fins de recreação, esportes e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
§ 2º
O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as características sócio-culturais das comunidades interessadas. Artigo regulamentado pela Lei nº 3259, de 01 de outubro de 1999, que regulamenta o artigo 325 da Constituição Estadual e dá outras providências.