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Artigo 98, Inciso XV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 98

Cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:

I

sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II

plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

II

Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

III

planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais;

IV

normas gerais sobre exploração ou concessão dos serviços públicos, bem como encampação e reversão destes, ou a expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;

V

criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração;V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 145, caput, VI, da Constituição; (NR)Nova redação dada pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

VI

normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;

VII

transferência temporária da sede do Governo;

VIII

organização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal;

IX

organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

IX

organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado; Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.

X

criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

XI

exploração direta ou mediante concessão a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição de serviços de gás canalizado;

XII

instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

XIII

criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e entidades da administração pública indireta.

XIV

fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios dos Deputados Estaduais, consoante § 2° do artigo 27 da Constituição Federal; Inciso acrescentado pelo art. 1º da Ementa Constitucional nº 49/2011

XV

fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, consoante § 2° do artigo 28 da Constituição Federal. Inciso acrescentado pelo art. 1º da Ementa Constitucional nº 49/2011

XVI

tombamentos para fins de proteção de áreas ambientais e ecossistemas e conservação de patrimônio histórico e cultural. Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 60, de 23 de junho de 2015.

Art. 98, XV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro