Artigo 114, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 114
O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º
Se, no caso deste artigo, a Assembleia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º
Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplicam, aos projetos de código.