Artigo 214-a, Parágrafo 1 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 214-a
O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República, irá estabelecer e executar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, nos termos do Art. 209 desta Constituição, que será proposto pelo Poder Executivo e aprovado em lei.
§ 1º
O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I
o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;
II
a racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e suas regiões;
III
o fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo;
IV
o incremento das atividades produtivas e sustentáveis do Estado;
V
a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI
a expansão e a modernização do mercado de trabalho;
VII
o desenvolvimento dos municípios com escassas condições socioeconômicas;
VIII
o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação, observado o disposto na Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX
a ampliação do acesso a energias limpas e renováveis;
X
a promoção do acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis;
XI
o mapeamento de complexos produtivos da economia fluminense;
XII
a diversificação e integração da economia fluminense;
XIII
o desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico.
§ 2º
O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES será elaborado:
I
com ampla participação da sociedade civil e dos Municípios, através de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados;
II
a partir de simulação que assegure a utilização da ferramenta denominada matriz insumo-produto (MIP), devidamente associada a um sólido banco de dados adicionado das notas fiscais eletrônicas, a fim de sustentar as simulações das atividades econômicas e setoriais;
III
com participação das instituições que integram a comunidade científica do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.