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Artigo 216, Parágrafo 1, Inciso II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 216

O Estado e os Municípios garantirão a função social da propriedade urbana e rural.

§ 1º

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I

aproveitamento racional e adequado;

II

utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III

observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV

exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

§ 2º

Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 216, §1º, II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro