Artigo 196, Parágrafo 2 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 196
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III
cobrar tributos:
a
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (AC) Alínea acrescentada pelo art. 16 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
IV
utilizar tributo com efeito de confisco;
V
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI
instituir impostos sobre:
a
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal;
b
templos de qualquer culto; Alínea regulamentada pela Lei nº 3266, de 06 de outubro de 1999, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. Lei nº 3627, de 29 de agosto de 2001, que altera a Lei n.º 3266/99, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto. Lei nº 3863, de 18 de junho de 2002, que altera o artigo 1º da Lei ordinária nº 3266, de 06 de outubro de 1999. Lei nº 4138, de 26 de agosto de 2003, que autoriza o poder executivo a conceder isenção de pagamento da taxa de preservação e extinção de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto.
c
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d
§ 1º
A vedação de que trata a alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
O disposto na alínea a do inciso VI e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos estaduais e municipais que incidam sobre mercadorias e serviços.