Artigo 309, Parágrafo 3 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 309
A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, organizada sob forma de fundação de direito público, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão. "6. Preliminarmente, impende asseverar que, com as alterações constitucionais supervenientes, promovidas pela Emenda Constitucional Estadual n.º 04, de 20 de agosto de 1991, a análise da presente ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada. Os dispositivos constitucionais, outrora hostilizados, deixaram de existir no mundo jurídico, em sua expressão formal. "- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...). - A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária." "A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos." *§ 1º. O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual nunca inferior a 6% da receita tributária líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. Referendo em medida cautelar deferida na ADIN 4102, para suspender a vigência do § 1º do art. 309 e do art. 314, caput e § 5º, e da expressão "e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contida na parte final do § 2º do art. 314. Sessão Plenária realizada em 26/05/2010. Publicada em 24/09/2010. Parágrafo regulamentado pela Lei nº 1729, de 31 de outubro de 1990, que regulamenta o art. 329 (atual 332) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões "e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.1993." Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431. Em 18/12/2007: "(...) Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se." MIN. CELSO DE MELLO, Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008). Em 11.02.2008, sem a interposição de recurso de qualquer espécie. DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de impugnar a validade jurídico-constitucional dos artigos 306, § 1º, 311, parte final do § 2º do art. 311, art. 311, § 5º, e 329, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. O eminente Procurador-Geral da República, em seu douto parecer (fls. 65/68), pronunciou-se no sentido de que, com a promulgação superveniente da EC nº 4, de 1991, os dispositivos ora questionados foram excluídos do sistema de direito positivo local (fls. 67): 7. Nestes termos, faz-se relevante trazer à colação o disposto no artigo 2.° da mencionada Emenda Constitucional n.° 4, ‘verbis’: ‘Art. 2º - Acrescentem-se na Seção VIII – ‘Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária’, após o artigo 123, os seguintes artigos, parágrafos e incisos, renumerando-se os artigos subseqüentes:’. 8. Com efeito, foram acrescentados à Constituição do Estado do Rio de Janeiro os artigos 124, 125 e 126, com seus respectivos incisos e parágrafos. Por conseguinte, os então arts. 306, 311 e 329, indigitados inconstitucionais, após a renumeração dos artigos subseqüentes ao artigo 126, passaram a vigorar como artigos 309, 314 e 332, respectivamente. 9. Consoante entendimento firmado por esse Supremo Tribunal Federal, ‘a revogação do ato normativo ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, porém, anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada’. (ADI n° 1.694/AP, Ministro-Relator: NÉRI DA SILVEIRA. D.J. de 28.09.2001, p. 00063). 10. Deste modo, não estando mais em vigor o texto original das normas ora impugnadas, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tem-se por prejudicado o pedido formulado pelo requerente, em razão da perda de seu objeto." (grifei) Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém, como sucedeu no caso, a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de situações como a destes autos, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13 – RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 – RTJ 156/29 - RTJ 160/145 – RTJ 174/80-81, v.g.): (RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO) A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175). Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro "não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta" (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2007. Ministro CELSO DE MELLO - Relator - Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4102-9 Decisão Plenária da LiminarO Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, referendou a liminar concedida e não conheceu do agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação o Senhor Ministro Marco Aurélio por não ter assistido ao relatório. Falou pelo requerente o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 26.05.2010. Acórdão, DJ 24.09.2010. DECISÃO FINAL - O Tribunal, nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 309 e seu § 1º; 314, caput, e seu § 5º; e da expressão "e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", da parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 2.081/93, e das expressões "à UERJ e"; "306, § 1º (atual 309), e"; e "e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida", constantes do art. 1º da Lei nº 1.729/90, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Falou, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos, OAB/DF 7447, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). - Plenário, 30.10.2014. - Acórdão, DJ 10.02.2015.
§ 2º
A Universidade do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar, anualmente, ao Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), plano de aplicação financeira na área científica, tecnológica e acadêmica para acompanhamento de sua execução.
§ 3º
As receitas próprias da Universidade serão por ela geridas em conta no Banco do Estado do Rio de Janeiro e sua aplicação será apreciada pelo Tribunal de Contas.
§ 4º
O ensino, nos cursos regulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, obedecerá ao disposto nos artigos 206, IV, da Constituição da República.
§ 5º
O controle social do trabalho e do desempenho da Universidade do Estado do Rio de Janeiro será exercido por um Conselho Comunitário de caráter consultivo, criado por lei, com participação de representantes dos Poderes Públicos e de entidades da sociedade civil.
§ 6º
O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 71, de 2017.