Artigo 315, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 315
Os recursos públicos estaduais destinados à educação serão dirigidos exclusivamente à rede pública de ensino.
Parágrafo único
Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas estudam, poderá ser destinado um percentual máximo de 3% (três por cento) dos recursos de que trata este artigo.