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Artigo 357 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro

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Art. 357

A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, que dispõe sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.Alterada pelas Leis Complementares: nº 61/90, nº 70/90 e nº 78/90.

Art. 357

– A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei. Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de agosto de 2001.

Parágrafo único

- A participação de qualquer município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela respectiva Câmara Municipal.

Art. 357 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro